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9 DE ABRIL DE 2021

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União Europeia. 2 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou

serviços conexos devem, se solicitado pela ARN ou, se necessário ao desempenho das suas funções, pelas outras autoridades competentes, prestar informações sobre:

a) Os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços suscetíveis de terem impacto nos serviços

grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes; b) As redes de comunicações eletrónicas e os recursos conexos, desagregadas a nível local e

suficientemente pormenorizadas para possibilitar o levantamento geográfico e a designação de áreas nos termos dos artigos 171.º e 172.º.

3 – Caso as informações recolhidas nos termos dos números anteriores sejam insuficientes para que a ARN,

as outras autoridades competentes e o ORECE desempenhem as funções que lhes competem por força do direito nacional e do direito da União Europeia, essas informações podem ser obtidas junto de outras entidades pertinentes que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores que lhe estejam estreitamente associados, nomeadamente o de fornecimento de conteúdos.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando tal seja necessário para assegurar que o ORECE desempenha as suas funções, a ARN pode recolher os dados necessários e outras informações junto dos participantes no mercado.

5 – As empresas com poder de mercado significativo nos mercados grossistas devem ainda prestar à ARN informação sobre os dados contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas associados a esses mercados grossistas.

6 – As outras autoridades competentes podem, para o desempenho das suas funções nos termos da presente lei, pedir acesso às informações constantes do SIIA.

7 – Os pedidos de informação devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados.

8 – As informações solicitadas devem ser prestadas com veracidade e de modo objetivo e completo no prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio.

9 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas e entidades sujeitas à obrigação de prestação de informações nos termos da presente lei devem identificar, de forma concreta e fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.

10 – A ausência de concretização ou de fundamentação da confidencialidade da informação identificada como tal nos termos previstos no número anterior equivale à não identificação dessa informação como confidencial, sem prejuízo das competências da ARN neste domínio.

11 – A ARN, observando o princípio da administração aberta e o regime legal em matéria de confidencialidade, pode, mediante decisão fundamentada, divulgar informação de manifesto interesse público, independentemente da identificação feita, nos termos do n.º 9, pelas empresas e entidades que a disponibilizam.

Artigo 169.º

Prestação de informações específicas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e das obrigações de informação e de comunicação previstas

na legislação nacional, a ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar às empresas informações, proporcionais e objetivamente justificadas, relativas à autorização geral, aos direitos de utilização ou às obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º, em particular, para efeitos de:

a) Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento:

i) Da obrigação de pagamento das taxas administrativas que tenham sido determinados nos termos do disposto no artigo 165.º;