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9 DE ABRIL DE 2021

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4 – A ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar à Comissão Europeia, mediante pedido, expresso e fundamentado, que as informações facultadas não sejam disponibilizadas às autoridades de outros Estados-Membros.

5 – A ARN e as outras autoridades competentes prestam ao ORECE, às outras autoridades competentes nacionais ou de outros Estados-Membros e às autoridades reguladoras de outros Estados-Membros, mediante pedido fundamentado, as informações necessárias para que exerçam as competências que lhes são conferidas pelo direito nacional ou pelo direito da União Europeia.

6 – A ARN deve, para efeitos de exame, controlo e supervisão em matéria de comunicações eletrónicas, partilhar atempadamente informações com a Comissão Europeia, o ORECE, e as outras autoridades competentes envolvidas.

7 – Sempre que a ARN ou outra autoridade competente considerem confidenciais, nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia, as informações reunidas nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo anterior, nomeadamente as recolhidas no âmbito de um levantamento geográfico, devem informar desse facto a Comissão Europeia, o ORECE e quaisquer outras autoridades competentes envolvidas, para que estas possam assegurar essa confidencialidade.

8 – Sem prejuízo do cumprimento do direito nacional e do direito da União Europeia em matéria de salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas, e à proteção dos dados pessoais, a ARN publica as informações suscetíveis de contribuir para que o mercado seja aberto e competitivo.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN e as outras autoridades competentes publicam as condições para o acesso do público a essas informações, incluindo os procedimentos para a obtenção desse acesso.

Artigo 171.º

Levantamento geográfico da implantação de redes

1 – Compete à ARN proceder ao levantamento geográfico da cobertura das redes públicas de

comunicações eletrónicas capazes de fornecer banda larga. 2 – O levantamento geográfico inclui: a) A cobertura geográfica das redes de banda larga existentes; b) A previsão, para um período determinado de tempo definido pela ARN, da cobertura geográfica de novas

redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada. 3 – O levantamento geográfico deve incluir, na medida do necessário, a informação relevante para a

prossecução de funções da ARN e de outras autoridades competentes previstas na lei, para efeitos: a) Da definição das obrigações de cobertura a associar a direitos de utilização de frequências, nos termos

do artigo 39.º e da definição dos mercados relevantes, nos termos do artigo 73.º; b) Da atribuição de fundos públicos para a implantação de redes de comunicações eletrónicas e da

elaboração de planos nacionais de banda larga; c) Da fixação de obrigações de disponibilidade do serviço universal nos termos do artigo 148.º; d) De outras funções fixadas na lei. 4 – A previsão referida na alínea b) do n.º 2 deve incluir as informações sobre os planos de qualquer

empresa que oferece redes públicas de comunicações eletrónicas quanto à implementação de redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada, ou à atualização de redes de banda larga existentes para velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps, na medida em que essas informações estejam disponíveis e possam ser facultadas mediante um esforço razoável.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas devem prestar a informação que lhes for solicitada nos termos a definir pela ARN, no prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, incluindo no que respeita à granularidade territorial e às