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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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5 – Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como das obrigações referidas nos artigos 39.º, 82.º, 84.º e 104.º a 108.º, quando as medidas impostas nos termos dos n.os 2 a 4 não tenham conduzido ao resultado pretendido, a ARN pode determinar a suspensão da atividade da empresa, a suspensão, até um máximo de dois anos, ou a revogação, total ou parcial, dos respetivos direitos de utilização.

Artigo 180.º

Medidas provisórias

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando a ARN tenha provas do incumprimento das

condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como das obrigações referidas nos artigos 39.º, 82.º, 84.º, 104.º a 108.º, que represente uma ameaça imediata e grave à ordem, segurança ou à saúde públicas ou que crie sérios problemas económicos ou operacionais às outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas ou utilizadores dessas redes ou serviços ou aos outros utilizadores do espectro de radiofrequências, a ARN pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão final, fixando o prazo da sua vigência, o qual não pode exceder 66 dias úteis.

2 – Nos casos referidos no número anterior, a ARN deve, após a adoção das medidas, dar à empresa em causa a oportunidade de se pronunciar e de propor possíveis soluções.

3 – Após a audição prevista no número anterior, a ARN pode confirmar as medidas provisórias, cuja vigência pode ser prorrogada por mais 66 dias úteis, no caso de a decisão final não estar tomada.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de medidas provisórias previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 181.º

Sanções pecuniárias compulsórias

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento das decisões da ARN que

imponham sanções administrativas ou que ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adoção de comportamentos ou de determinadas medidas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória.

2 – A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique.

3 – A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator, realizado no ano civil anterior, e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 2000 e € 100 000.

4 – Os montantes fixados nos termos dos n.os 2 e 3 podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3 000 000 e um período máximo de 30

dias seguidos.

CAPÍTULO III Disponibilização de informação pela Autoridade Reguladora Nacional

Artigo 182.º

Publicação de informações

1 – A ARN disponibiliza de forma acessível e mantém atualizadas informações, nomeadamente no seu sítio

na Internet, pelo menos, relativas às seguintes matérias: