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9 DE ABRIL DE 2021

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a) Aplicação do presente quadro legal; b) Procedimentos que regem as consultas públicas adotados pela ARN para efeitos do disposto no artigo

10.º; c) Consultas em curso e respetivos resultados, relatórios ou conclusões, salvo informações confidenciais,

nomeadamente sobre segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas, para efeitos do disposto no artigo 10.º;

d) Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de utilização e de passagem;

e) Informação estatística; f) Transmissão de direitos de utilização, para efeitos do disposto no artigo 42.º e no n.º 5 do artigo 54.º; g) Registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, para efeitos do

disposto no artigo 19.º; h) Obrigações impostas às empresas nos termos do título IV, identificando os respetivos mercados, com

salvaguarda das informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas;

i) Informação sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os previstos no artigo 153.º; j) Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efetuada nos termos do disposto

no artigo 156.º; k) Relatório relativo aos custos do serviço universal nos termos do disposto no artigo 158.º; l) Mecanismos de resolução extrajudicial de litígios existentes nos termos do disposto no artigo 142.º; m) Informações relativas aos resultados do levantamento geográfico, nos termos do disposto no artigo 174.º; n) As funções que competem à ARN e às demais autoridades competentes; o) Lista de normas prevista no artigo 30.º. 2 – A ARN publica um anúncio no Diário da República especificando como e onde se encontram publicadas

as informações disponibilizadas ao abrigo do número anterior e sempre que haja alterações ao conteúdo do referido anúncio.

3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, quando as informações respeitarem a diferentes áreas da administração pública, compete à ARN realizar todos os esforços razoáveis para publicar no seu sítio na Internet uma visão global dessas informações, de modo acessível ao utilizador, incluindo a indicação das entidades competentes nessas matérias, tendo em vista facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de recursos.

Artigo 183.º

Publicação de dados de testes de utilização

1 – Na medida em que possa contribuir para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 5.º a ARN pode

disponibilizar informação relativa a testes de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas, incluindo o serviço de acesso à Internet, realizados voluntariamente por utilizadores finais, em circunstâncias por estes determinadas, designadamente através de plataformas da ARN.

2 – A informação a que alude o número anterior pode abranger diferentes parâmetros de qualidade de serviço ou práticas com impacto na qualidade de serviço, incluindo, nomeadamente, os resultados dos testes registados e a sua desagregação, entre outros, por empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas, tipo de serviço, tipo de equipamento utilizado e localização dos acessos sujeitos a teste.

3 – A disponibilização de informação prevista nos números anteriores é realizada com observância do regime jurídico aplicável à proteção da privacidade e dos dados pessoais.

Artigo 184.º

Comunicação à Comissão Europeia

Compete à ARN transmitir à Comissão Europeia o seguinte: