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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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maioria dos países aliados com Forças Armadas de referência, no espaço geopolítico da Europa Ocidental e Atlântica, a proceder a reformas de fundo do comando superior das suas Forças Armadas, para melhor se adaptarem às mudanças significativas que se verificaram no campo da defesa desde o final da guerra fria. Em todas elas, independentemente das naturais especificidades nacionais, verificou-se uma tendência para o reforço do poder do CEMGFA e do comando conjunto das Forças Armadas.

Nestes termos, considera-se fundamental, tendo em conta as lições aprendidas, dar um passo decisivo no sentido de melhorar o comando superior das Forças Armadas.

A reforma que agora se promove visa essencialmente garantir as condições para que as Forças Armadas sejam capazes de responder aos desafios atuais e futuros, ultrapassando quadros funcionais pensados para outros contextos e gerando ganhos de eficácia no produto operacional das Forças Armadas.

Assim, procura-se igualmente tirar o máximo partido do crescente desenvolvimento de novos meios tecnológicos – desde logo, dos importantes avanços ao nível das tecnologias de comando, controlo, comunicações, computadores, informações, vigilância e reconhecimento – que tornam mais fácil, mas também mais necessário, um esforço acrescido de coordenação e integração.

Assim, o CEMGFA passa a ser de forma inequívoca o principal responsável pela execução das prioridades estratégicas definidas pelo Governo, para as Forças Armadas como um todo. Neste sentido, a tutela política passa a ter um interlocutor responsável pela organização e evolução das Forças Armadas no seu conjunto, de acordo com as orientações dadas e os meios disponibilizados. Como tal, são adequadas as competências legais do CEMGFA, nomeadamente na consolidação da relação de dependência hierárquica dos Chefes do Estado-Maior (CEM) dos ramos para todas as matérias militares. Deste modo adequa-se o processo decisório, de coordenação, comando e controlo das Forças Armadas à realização de missões conjuntas, englobando meios navais, terrestres, aéreos, de informações e, cada vez mais, espaciais e cibernéticos. As competências do CEMGFA passam a ser adequadas às responsabilidades que já lhe estão atualmente cometidas por lei, enquanto comandante de nível estratégico e operacional das Forças Armadas, passando os CEM dos ramos para a sua dependência, para todos os assuntos militares.

O EMGFA é também dotado de capacidade reforçada de coordenação dos assuntos de natureza conjunta que envolvam os Estados-Maiores dos ramos, incluindo, entre outros, o planeamento estratégico associado ao conceito estratégico militar, sistema de forças, dispositivo e lei de programação militar, em função das missões prioritárias das Forças Armadas, pelas quais o CEMGFA responde.

São ainda eliminadas as regras que suscitavam interpretações divergentes sobre a condução autónoma de missões reguladas por legislação própria, estabelecendo que as únicas exceções às missões sob responsabilidade do CEMGFA são a busca e salvamento marítimo e aéreo, que se encontram reguladas por acordos internacionais e estão atribuídas à Marinha e à Força Aérea.

Os CEM dos ramos são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia e constituem-se como os principais conselheiros do CEMGFA para os assuntos específicos dos seus ramos. Compete-lhes a responsabilidade pela geração, aprontamento e sustentação dos meios e das forças a empenhar, bem como pela realização das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA. No âmbito da geração, mantêm a sua dependência do Ministro da Defesa Nacional para a execução dos projetos de lei de programação militar e de lei das infraestruturas militares.

Em coerência, o Conselho de Chefes do Estado-Maior passa a órgão de consulta do CEMGFA, adaptando-se as suas competências. Compete ao Conselho de Chefes do Estado-Maior, nomeadamente, dar parecer sobre a elaboração do conceito estratégico militar, os projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, o sistema de forças e o dispositivo de forças, os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares. Os CEM dos ramos mantêm as suas funções de conselheiros do Ministro da Defesa Nacional no âmbito do Conselho Superior Militar.

Para além destas alterações, são ainda introduzidas outras, relacionadas com as áreas das Forças Armadas que exigem melhorias, em função de lições aprendidas após a implementação de reformas anteriores. Assim, e dando corpo ao processo de restruturação do sistema de saúde militar, reforça-se o papel do Diretor de Saúde Militar, estabelecendo que o mesmo exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar, supervisionando o funcionamento de todo o sistema de saúde militar.

Prevê-se também que o decreto-lei que fixa os efetivos das Forças Armadas seja aprovado trianualmente, o que permite um planeamento a mais longo prazo, o que se afigura importante para dar estabilidade e