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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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3 – O Estado-Maior Conjunto assegura o planeamento, direção e controlo da execução da estratégia da defesa militar e o apoio à decisão do CEMGFA.

4 – O Comando Conjunto para as Operações Militares assegura o exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo CEMGFA, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo.

5 – O Comando Conjunto para as Operações Militares assegura ainda a ligação com as forças e serviços de segurança e com os organismos do Estado relacionados com a proteção civil, no âmbito das suas atribuições.

6 – Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos, relacionando-se diretamente com o Comando Conjunto para as Operações Militares para este efeito.

7 – O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.

8 – A Direção de Saúde Militar assegura o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar, garante a execução da visão estratégica emanada, nomeadamente a definição dos recursos, capacidades e competências adequadas, e exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar, supervisionando o funcionamento de todo o sistema de saúde militar.

9 – A direção de finanças assegura a administração dos recursos financeiros postos à disposição do EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMGFA.

SECÇÃO II Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 11.º

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – O CEMGFA é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada

autoridade na hierarquia das Forças Armadas. 2 – O CEMGFA é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar, tendo na sua

dependência hierárquica os Chefes do Estado-Maior dos ramos para todos os assuntos militares e respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.

3 – Em situação não decorrente do estado de guerra, o CEMGFA, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças para cumprimento das missões das Forças Armadas, nos planos externo e interno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º.

4 – No contexto do referido no número anterior, o CEMGFA tem o comando operacional sobre as forças e meios que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados diretos, para esse efeito, os respetivos comandantes.

5 – A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respetivos Chefes do Estado-Maior do CEMGFA.

Artigo 12.º

Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – Compete ao CEMGFA: a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada,

assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos;

b) Assegurar o comando das operações militares aos níveis estratégico e operacional; c) Presidir ao Conselho de Chefes do Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade;