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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes; u) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos

colocados na sua dependência; v) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas

confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a defesa nacional;

w) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares, e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional;

x) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável;

y) Exercer, em estado de guerra ou de exceção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.

2 – Compete ainda ao CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior: a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as diretivas do Governo, e efetuar a

coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional; b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos

de contingência; c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos

internacionais, designadamente as opções de resposta militar; d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à

cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;

e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;

f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas; g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional,

nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações, visando a gestão sustentada e sustentável dos

recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto; i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos

operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos no n.º 4 do artigo 25.º; j) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são

formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, e dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais;

k) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças; l) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.

Artigo 13.º Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – O CEMGFA é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual

deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional e do Conselho de Chefes do Estado-Maior.

2 – Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação do CEMGFA pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.

3 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.