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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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Artigo 19.º Nomeação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos

1 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob

proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional e do CEMGFA.

2 – O CEMGFA pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respetivo ramo.

3 – Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.

4 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

SECÇÃO V Órgãos militares de conselho

Artigo 20.º

Conselho de Chefes do Estado-Maior

1 – O Conselho de Chefes do Estado-Maior é o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas

às Forças Armadas no âmbito das suas competências e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.

2 – São membros do Conselho de Chefes do Estado-Maior o CEMGFA e os Chefes do Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões.

3 – Compete ao Conselho de Chefes do Estado-Maior dar parecer sobre: a) A elaboração do conceito estratégico militar; b) A elaboração dos projetos de definição das missões das Forças Armadas, do sistema de forças e do

dispositivo de forças; c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas; d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas

militares; e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar, da saúde militar e da ciberdefesa, no sentido

de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; f) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional; g) O projeto de propostas de forças nacionais; h) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada; i) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças; j) Os atos da competência do CEMGFA que careçam do seu parecer prévio; k) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial

general das Forças Armadas; l) Orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente

elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional;

m) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o CEMGFA entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos;

n) Nas demais matérias previstas na lei. 4 – Compete ainda ao Conselho de Chefes do Estado-Maior: a) Decidir sobre os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general;