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9 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 14.º Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

O CEMGFA é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe do Estado-Maior do ramo em funções

há mais tempo.

SECÇÃO III Ramos das Forças Armadas

Artigo 15.º

Ramos das Forças Armadas

1 – Os ramos das Forças Armadas – Marinha, Exército e Força Aérea – têm por missão principal participar,

de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA.

2 – A Marinha e a Força Aérea asseguram ainda o cumprimento das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente.

Artigo 16.º

Organização dos ramos das Forças Armadas

1 – Para cumprimento das respetivas missões, os ramos são comandados pelo respetivo Chefe do Estado-

Maior e compreendem: a) O Estado-Maior; b) Os órgãos centrais de administração e direção; c) O Comando de Componente; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de inspeção; f) Os órgãos de base; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças. 2 – Os Estados-maiores dos ramos constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos

Chefes do Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção. 3 – Os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam assegurar a direção e

execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

4 – Os comandos de componente – naval, terrestre e aérea – destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos Chefes do Estado-Maior dos ramos, tendo em vista:

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional

do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, mantendo o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;

b) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.

5 – Os comandos de componente naval e aérea destinam-se, ainda, a apoiar o exercício do comando por

parte dos respetivos Chefes do Estado-Maior dos ramos, tendo em vista missões relativas aos serviços de busca