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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente, mantendo o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações.

6 – Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, os comandos de componente mencionados no n.º 4 são colocados na sua dependência direta pelo Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, e relacionam-se diretamente com o comando conjunto para as operações militares, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

7 – Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.

8 – Os órgãos de inspeção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo Chefe do Estado-Maior.

9 – São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo. 10 – Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo

destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional. 11 – Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e

Salvamento Marítimo, no Exército, o Laboratório Nacional do Medicamento, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.

SECÇÃO IV Chefes do Estado-Maior dos ramos

Artigo 17.º

Chefes do Estado-Maior dos ramos

1 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos

e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do CEMGFA nos assuntos específicos do seu ramo.

2 – No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes do Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do CEMGFA.

3 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, cabendo aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea assegurar o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, respetivamente.

4 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos dependem do CEMGFA, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, as informações e segurança militares, o ensino superior militar, a saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como com o emprego dos recursos e capacidades militares.

5 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são conselheiros do Ministro da Defesa Nacional no âmbito do Conselho Superior Militar e relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias:

a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria; b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei

de infraestruturas militares; c) Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei. 6 – O Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea relacionam-se, ainda, diretamente com o

Ministro da Defesa Nacional, em matérias relacionadas com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente.