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9 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 18.º Competências dos Chefes do Estado-Maior dos ramos

1 – Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º: a) Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo; b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respetivo

ramo; c) Certificar as forças do respetivo ramo; d) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do

sistema de forças, nas missões que lhe forem atribuídas pelo CEMGFA; e) Manter o CEMGFA permanentemente informado sobre a prontidão e a sustentação de forças e meios da

componente operacional do sistema de forças; f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida; g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo,

sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual;

h) Assegurar a condução das atividades de cooperação técnico-militar nos projetos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respetivos programas-quadro coordenados pela DGPDN;

i) Planear e executar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, as atividades de treino operacional combinado de caráter bilateral.

2 – Compete ainda aos Chefes do Estado-Maior dos ramos: a) Formular e propor ao CEMGFA, para além da estratégia operacional, a estratégia estrutural do respetivo

ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento, em ciclo com as diretivas ministeriais;

b) Apresentar ao CEMGFA as posições e as propostas do respetivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão militar de comando;

c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infraestruturas, efetuar as análises e apresentar ao CEMGFA as propostas relativas ao respetivo ramo;

d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respetivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra;

e) Propor ao Conselho de Chefes do Estado-Maior os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general;

f) Propor ao Conselho de Chefes do Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo;

g) Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respetivo ramo;

h) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respetivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;

i) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria.

3 – Compete ainda aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea: a) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do

sistema de forças, no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, mantendo o Comando Conjunto para as Operações Militares permanentemente informado;

b) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo.