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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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k) Chamadas e videochamadas de qualidade padrão. 3 – O Governo pode ampliar o conjunto mínimo referido no número anterior, caso considere necessário para

assegurar a plena participação social e económica na sociedade dos beneficiários do serviço universal.

SECÇÃO II Disponibilidade do serviço universal

Artigo 148.º

Disponibilidade do serviço universal

1 – Quando, atendendo aos elementos apurados através do levantamento geográfico previsto no artigo

171.º, se disponíveis, assim como de quaisquer outros elementos de apreciação suplementar recolhidos, se verifique que a disponibilidade dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 146.º não pode ser assegurada em circunstâncias comerciais normais ou por outros potenciais instrumentos de políticas públicas no seu território nacional ou em diferentes partes do mesmo, o Governo pode impor obrigações de serviço universal adequadas para satisfazer todos os pedidos razoáveis de utilizadores finais de acesso a esses serviços nas partes relevantes do respetivo território.

2 – O Governo deve determinar a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a disponibilidade num local fixo do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 147.º, e do serviço de comunicações vocais, respeitando, simultaneamente, o interesse público, os princípios da objetividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, e procurando reduzir ao mínimo as distorções do mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se afastem das condições comerciais normais.

3 – Na decisão referida no número anterior e, em particular, quando decida impor obrigações para assegurar aos utilizadores finais a disponibilidade num local fixo de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 147.º, e de um serviço de comunicações vocais, o Governo pode, nos termos do artigo 159.º, designar uma ou mais empresas para garantir tal disponibilidade em todo o território nacional, bem como designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para fornecerem um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicação vocal num local fixo ou para cobrir diferentes partes do território nacional.

SECÇÃO III Acessibilidade do serviço universal

Artigo 149.º

Prestação do serviço universal a um preço acessível

1 – A ARN, em coordenação com outras entidades competentes, deve acompanhar a evolução e o nível

dos preços retalhistas praticados no mercado, como contrapartida das prestações identificadas no n.º 1 do artigo 146.º, tendo em conta, em especial, os preços nacionais e o rendimento dos consumidores nacionais.

2 – Quando, perante os elementos recolhidos nos termos do número anterior, se constate que, à luz das condições nacionais, os preços praticados no mercado não permitem que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais consigam aceder aos serviços previstos no n.º 1 do artigo 146.º, o Governo deve, por iniciativa própria ou mediante proposta da ARN, adotar as medidas necessárias para assegurar a esses consumidores a acessibilidade dos preços do serviço de acesso adequado à Internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais pelo menos num local fixo.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo pode: a) Assegurar que esses consumidores sejam apoiados para efeitos de comunicações eletrónicas; ou, b) Exigir aos prestadores desses serviços que ofereçam a esses consumidores opções ou pacotes de