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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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comunicações interpessoais com base em números e monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer, deste modo, um grau razoável de controlo sobre as suas faturas, sem prejuízo da possibilidade de serem oferecidos aos utilizadores finais, a preços razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores;

d) Sistemas de pré-pagamento da utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais com base em números;

e) Pagamento escalonado dos preços de ligação que permitam aos consumidores o pagamento escalonado da ligação à rede pública de comunicações eletrónicas;

f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter informação sobre eventuais preços alternativos inferiores ou mais vantajosos;

g) Serviço de controlo dos custos dos serviços de acesso à Internet ou de comunicações interpessoais com base em números, incluindo alertas gratuitos aos consumidores que apresentem padrões de consumo anormais ou excessivos.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as empresas devem disponibilizar, na medida

em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha chamadora e o remetente das mensagens para lá das fronteiras nacionais.

3 – A identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem que seja fornecida como um recurso suplementar associado a uma comunicação interpessoal baseada em números deve:

a) Ser válida de forma a identificar em exclusivo o originador da comunicação ou, no caso de uma

mensagem, o seu remetente; b) Ser transmitida sem alterações, para além das previstas em normas internacionais. 4 – Sem prejuízo das competências da ARN, as empresas que oferecem os serviços referidos no n.º 1 e os

operadores devem tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar a integridade da rede e a fidedignidade da identificação apresentada, para impedir que o número ou recurso associado à identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem seja inválido ou não esteja, se aplicável, acessível ao chamado.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os operadores devem disponibilizar, na medida em que tal seja tecnicamente viável, recursos que facilitem a oferta da marcação em multifrequência, garantindo que a rede de comunicações pública ou os serviços telefónicos acessíveis ao público suportem a utilização das tonalidades para a sinalização de extremo-a-extremo através da rede e, se possível, para lá das fronteiras nacionais.

6 – O serviço a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve, mediante pedido e gratuitamente, permitir que os utilizadores finais que cessem o seu contrato com a empresa que oferece um serviço de acesso à Internet acedam às mensagens de correio eletrónico que receberam no ou nos endereços de correio eletrónico baseados no nome comercial ou marca comercial da anterior empresa, durante o período que a ARN considerar necessário e proporcionado, ou transfiram as mensagens de correio eletrónico enviadas para esse ou esses endereços durante o referido período para um novo endereço de correio eletrónico especificado pelo utilizador final.

CAPÍTULO II Serviço universal

SECÇÃO I

Âmbito e objeto

Artigo 145.º Conceito

1 – O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações previstas no presente capítulo que, a um

preço acessível, deve estar disponível, no território nacional, a todos os consumidores, em função das condições nacionais específicas sempre que exista um risco de exclusão social decorrente da falta de tal acesso, que