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9 DE ABRIL DE 2021

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anterior durante um período de, pelo menos, 20 anos relativamente às condições de investimento nas infraestruturas que dependam da utilização desse espectro de radiofrequências, nos casos em que aqueles direitos de utilização sejam atribuídos por um prazo inferior, a ARN define e publica, previamente à sua atribuição, como parte das condições estabelecidas nos termos do artigo 39.º e com observância do n.º 7 do artigo 38.º, os critérios aplicáveis à prorrogação do prazo de validade, os quais visam assegurar:

a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências em causa, bem como os objetivos previstos

nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 32.º; b) O cumprimento de objetivos de interesse geral relacionados com a garantia da segurança da vida

humana, a ordem pública, a segurança pública ou a defesa; c) A inexistência de distorções da concorrência. 6 – No máximo até dois anos antes do termo do prazo de validade do direito de utilização do espectro de

radiofrequências, a ARN realiza uma avaliação objetiva e prospetiva dos critérios aplicáveis à prorrogação do prazo, definidos nos termos do número anterior, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 32.º.

7 – O prazo de validade dos direitos de utilização de radiofrequências é prorrogado, salvo se: a) Estiver em curso um procedimento de incumprimento das condições associadas ao direito de utilização,

nos termos do artigo 179.º; b) A ARN concluir, no âmbito da avaliação realizada nos termos do número anterior que a prorrogação do

prazo de validade do direito não cumpre os critérios a que se refere no n.º 5. 8 – Com base na avaliação realizada, a ARN decide sobre a prorrogação do prazo de validade do respetivo

direito de utilização e notifica o respetivo titular do direito de utilização de radiofrequências. 9 – A ARN submete as decisões previstas nos n.os 5 e 8, as quais devem ser proporcionais, transparentes,

não discriminatórias e devidamente fundamentadas, ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º e à audição do titular do direito de utilização, por um prazo mínimo de 70 dias úteis.

10 – Nos casos em que a prorrogação do prazo de validade não é concedida, em conformidade com o disposto no n.º 7, a ARN aplica o disposto no artigo 38.º para a atribuição de direitos de utilização do espectro na faixa de radiofrequências em questão.

11 – Quando justificado, a ARN pode fixar prazo de validade inferior ao previsto no n.º 4 para assegurar: a) A realização dos objetivos previstos no n.º 2 do artigo 32.º em zonas geográficas limitadas, em que o

acesso a redes de capacidade muito elevada seja muito deficiente ou inexistente; b) Projetos específicos de curto prazo; c) Utilizações experimentais de espectro de radiofrequências; d) Utilizações do espectro de radiofrequências que, nos termos do artigo 34.º, possam coexistir com serviços

de banda larga sem fios; e) Utilizações alternativas do espectro de radiofrequências, nos termos do artigo 46.º. 12 – A ARN pode ajustar o prazo de validade de direitos de utilização de uma ou várias faixas de

radiofrequências para assegurar a sua caducidade simultânea. 13 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto nos artigos 21.º e 179.º.

Artigo 41.º Renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Salvo determinação expressa em contrário no âmbito das suas atribuições, a ARN avalia

atempadamente a necessidade da renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, por sua iniciativa ou mediante pedido do titular do direito apresentado à ARN com uma antecedência mínima de 18 meses e máxima de cinco anos relativamente ao