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9 DE ABRIL DE 2021

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ii) Os direitos de utilização atribuídos às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e o respetivo prazo, bem como a insusceptibilidade de transmissão e locação nos termos do artigo 42.º; d) Outra informação relevante relativa à gestão do espectro de radiofrequências. 2 – As utilizações das faixas de frequências condicionadas, podem ser excluídas da publicação no QNAF,

nomeadamente por razões de segurança nacional.

SECÇÃO II Utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações

eletrónicas

Artigo 36.º

Utilização do espectro de radiofrequências

1 – À utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações

eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, aplica-se as condições da autorização geral previstas no artigo 27.º, não estando sujeita à atribuição, pela ARN, de direitos de utilização, salvo nos casos em que tal seja necessário para maximizar a sua utilização eficiente em função da procura.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN, definir o regime mais adequado para a utilização do espectro de radiofrequências, atendendo aos seguintes critérios:

a) A necessidade de salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências; b) As características específicas do espectro de radiofrequências em causa; c) A necessidade de proteção contra interferências prejudiciais, tendo em conta as soluções tecnológicas de

gestão das mesmas; d) A necessidade de assegurar a qualidade técnica das comunicações ou do serviço; e) O desenvolvimento de condições fiáveis de partilha da utilização do espectro de radiofrequências, quando

adequado; f) A realização de outros objetivos de interesse geral definidos na lei. 3 – Na definição do regime para a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado, a ARN deve

procurar minimizar os problemas de interferências prejudiciais, incluindo nos casos de utilização partilhada, com base na combinação dos regimes de utilização.

4 – A ARN pode, quando adequado, combinar diferentes regimes de utilização do espectro de radiofrequências considerando os efeitos previsíveis das diferentes combinações e das transferências graduais de um regime para outro na concorrência, na inovação e na entrada no mercado.

5 – Quando, nos termos do presente artigo, a ARN adotar uma decisão sobre o regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências visando a utilização partilhada, deve assegurar que as condições aplicáveis são claramente definidas e facilitam a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, a concorrência e a inovação.

Artigo 37.º

Atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de

comunicações eletrónicas são atribuídos pela ARN: a) Em acessibilidade plena, mediante pedido instruído com informações destinadas à avaliação da atribuição

do direito de utilização, nos termos a definir pela ARN; b) Através de procedimento de seleção concorrencial ou por comparação, em conformidade com os