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9 DE ABRIL DE 2021

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relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, devendo ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

Artigo 28.º

Condições específicas

A definição de condições nos termos do artigo anterior não prejudica a imposição às empresas que oferecem

redes e serviços de comunicações eletrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as regras previstas na presente lei:

a) Em matéria de acesso e interligação, nos termos previstos nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 108.º; b) Em matéria de controlos nos mercados retalhistas, nos termos previstos no artigo 109.º; c) Em matéria de serviço universal, aos respetivos prestadores.

Artigo 29.º Separação contabilística e relatórios financeiros

1 – As empresas que ofereçam redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público e que usufruam de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de serviços noutros setores, no mesmo ou noutro Estado-Membro, devem dispor de um sistema de contabilidade separada para as atividades de oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, o qual deve ser submetido a uma auditoria independente, a realizar por entidade a designar pela ARN ou por esta aceite, ou criar entidades juridicamente distintas para as correspondentes atividades.

2 – As empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a 50 milhões de euros em atividades associadas à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia podem ser dispensadas pela ARN das obrigações previstas no número anterior.

3 – As empresas que ofereçam redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável, não estejam sujeitas a controlo contabilístico, devem elaborar e submeter anualmente os respetivos relatórios financeiros a uma auditoria independente e publicá-los.

Artigo 30.º

Normalização

1 – Sem prejuízo das normas definidas como obrigatórias ao nível da União Europeia, a ARN, na medida

do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços, a conectividade extremo-a-extremo, a facilitação da mudança de empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas e a portabilidade de números e identificadores, e para aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, deve incentivar a utilização de normas técnicas não obrigatórias e de especificações para a oferta de serviços, de interfaces técnicas ou de funções de rede, tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do CECE.

2 – Enquanto não for publicada a lista a que se refere o número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas e especificações adotadas pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações.

3 – Na falta das normas referidas no número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, pela Organização Internacional de Normalização ou pela Comissão Eletrotécnica Internacional.

4 – Sem prejuízo das normas e especificações referidas nos números anteriores, podem ser emitidas especificações técnicas a nível nacional.

5 – Compete à ARN promover a publicação, no seu sítio na Internet, da referência à publicação das normas e especificações referidas nos números anteriores.