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9 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 25.º Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas

1 – As autoridades competentes não podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas

reduzidas que respeitem as características físicas e técnicas fixadas em atos de execução da Comissão Europeia a quaisquer atos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades competentes podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas em edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou natural protegido ou por razões de segurança pública, a atos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, de acordo com a legislação aplicável.

3 – O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos requisitos essenciais previstos no Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, nem do regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências.

4 – Sem prejuízo de quaisquer acordos comerciais, a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas fica apenas sujeita, quando aplicável, ao pagamento de custos administrativos.

Artigo 26.º

Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

Estão sujeitas ao regime da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual:

a) A coordenação das obras destinadas à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento

de redes de comunicações eletrónicas; b) A partilha de infraestruturas de telecomunicações em edifícios, urbanizações ou conjuntos de edifícios; c) A prestação de informações sobre infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas infraestruturas, incluindo o Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA).

SECÇÃO III Condições

Artigo 27.º

Condições gerais

1 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, as empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas apenas podem estar sujeitas na sua atividade às seguintes condições: a) Em geral, no que respeita à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas:

i) A obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo seguinte; ii) A obrigações de transparência dos operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas que

oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e, quando adequado e necessário, o acesso por parte da ARN à informação necessária para comprovar a exatidão dessa divulgação;

iii) A obrigações em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, em conformidade com a legislação aplicável nestas matérias;

iv) A medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas ou especificações constantes do artigo 30.º;

v) À instalação, a expensas próprias, e à disponibilização de sistemas de interceção legal às autoridades nacionais competentes, bem como ao fornecimento dos meios de decifragem sempre que