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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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6 – Compete à ARN: a) Regulamentar os deveres de comunicação previstos no presente artigo; b) Aprovar, tendo em conta as orientações publicadas pelo ORECE e o regulamento previsto na alínea

anterior, modelos para as comunicações previstas no presente artigo.

Artigo 18.º Isenção dos deveres de comunicação

1 – Sem prejuízo das demais condições a que se encontra sujeita a oferta de redes públicas de

comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e dos direitos das empresas que as oferecem, a ARN pode, por regulamento, isentar essas empresas do cumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo anterior em relação à oferta de um determinado tipo de rede ou serviço.

2 – As isenções a determinar pela ARN nos termos previstos no número anterior devem ser objetivamente justificadas em relação ao tipo de rede ou serviço em causa, devendo ainda ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

3 – A determinação, pela ANR, de isenções relativas a oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a que se refere o n.º 1, é objeto de parecer prévio vinculativo do Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS).

Artigo 19.º

Registo das empresas

1 – Compete à ARN manter e divulgar no seu sítio na Internet um registo das empresas que oferecem redes

públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, as quais se encontram sujeitas aos deveres de comunicação previstos no artigo 17.º.

2 – Compete à ARN, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação devidamente apresentada, inscrever a empresa no registo e emitir uma declaração que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe os seus direitos em matéria de acesso, interligação e instalação de recursos, nos termos previstos na presente lei.

3 – Compete à ARN, por regulamento, estabelecer as regras aplicáveis à manutenção do registo. 4 – A ARN transmite ao ORECE, por via eletrónica e nos termos definidos no âmbito da cooperação entre

ambos, a informação relativa às empresas inscritas no registo, sem demora após a sua inscrição ou após a alteração ou o cancelamento da inscrição.

SECÇÃO II Direitos

Artigo 20.º Direitos

1 – Constituem direitos das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas: a) Requerer a constituição de direitos de passagem, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos

no artigo 23.º; b) Utilizar o espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas,

sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 38.º e 39.º; c) Requerer a utilização de recursos de numeração, nos termos previstos no artigo 54.º; d) Negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, não lhes

podendo ser impostas restrições que impeçam as negociações. 2 – Constituem direitos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou