O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

40

eletrónicas acessíveis ao público é garantido: a) O direito de requerer, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas

indispensáveis à instalação, proteção e conservação dos respetivos sistemas, equipamentos e demais recursos; b) O direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem

ou o atravessamento, necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos. 2 – Às empresas que oferecem redes não públicas de comunicações eletrónicas e serviços de

comunicações eletrónicas não acessíveis ao público é garantido o direito de requerer a utilização do domínio público para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.

3 – Todas as entidades com jurisdição sobre o domínio público devem elaborar e publicar procedimentos para a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores, os quais devem ser eficientes, simples, transparentes e adequadamente divulgados, não discriminatórios e céleres, não podendo entre a data da apresentação do pedido e a sua decisão decorrer mais de seis meses contados seguidos, exceto se estiver em causa um processo de expropriação.

4 – As condições aplicáveis ao exercício dos direitos referidos nos n.os 1 e 2 obedecem aos princípios da transparência e da não discriminação.

5 – Deve ser garantida uma separação estrutural efetiva entre as competências de atribuição ou definição das condições para o exercício dos direitos previstos no presente artigo e as competências ligadas à propriedade ou ao controlo das empresas do setor sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais, detenham a propriedade ou o controlo.

6 – O direito concedido para a utilização do domínio público nos termos deste artigo não pode ser restringido ou revogado antes do termo do respetivo prazo de validade, exceto com o consentimento do seu titular ou em casos justificados.

7 – No caso previsto no número anterior os titulares dos direitos de utilização do domínio público são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 24.º

Colocalização e partilha

1 – Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devem as empresas promover entre si a celebração

de acordos com vista à colocalização e à partilha dos elementos de rede e dos recursos conexos instalados ou a instalar, cujos termos e subsequentes alterações devem ser comunicados à ARN.

2 – Sem prejuízo das competências das autarquias locais e de outras autoridades responsáveis, quando, por razões relacionadas com a proteção do ambiente, da saúde pública ou da segurança pública, ou para satisfazer objetivos do ordenamento do território e defesa da paisagem urbana e rural, não seja possível proceder à implantação de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas, a ARN, após consulta pública nos termos do artigo 10.º, pode determinar a colocalização e a partilha dos elementos de rede e dos recursos conexos instalados e a partilha de propriedade, incluindo solo, edifícios, entradas de edifícios, postes, mastros, antenas, torres, estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita, armários ou outras instalações existentes no local, independentemente de os seus titulares serem empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas.

3 – As medidas determinadas ao abrigo do disposto no número anterior são objetivas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo limitar-se às áreas específicas em que a colocalização ou a partilha seja considerada necessária, tendo em vista a prossecução dos objetivos previstos no número anterior.

4 – As medidas determinadas ao abrigo dos números anteriores podem incluir normas de repartição de custos.

5 – Nos casos de partilha, a ARN pode adotar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.