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9 DE ABRIL DE 2021

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TÍTULO III Autorização geral, frequências, números e segurança

CAPÍTULO I

Regime de autorização geral

SECÇÃO I

Autorização geral

Artigo 16.º

Oferta de redes e serviços

1 – É garantida a todas as pessoas singulares ou coletivas a liberdade de oferta de redes e serviços de

comunicações eletrónicas. 2 – A oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas

sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou ato prévio da ARN, sem prejuízo do regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências e de recursos de numeração, bem como das condições específicas previstas no artigo 28.º.

3 – Não se encontram sujeitas ao regime de autorização geral: a) A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números; b) A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio,

quando não faça parte de uma atividade económica ou quando seja acessória de uma atividade económica ou de um serviço público que não dependa do envio de sinais nessa rede, por qualquer empresa, autoridade pública ou utilizador final.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se não acessíveis ao público as ofertas de serviços de

comunicações eletrónicas em regime de autoprestação.

Artigo 17.º Deveres de comunicação

1 – Com exceção das ofertas previstas no n.º 3 do artigo anterior, as empresas que pretendam oferecer

redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar previamente à ARN o início de atividade.

2 – A comunicação prevista no número anterior deve incluir: a) A declaração da intenção de iniciar a atividade; b) Os elementos de identificação da empresa e o endereço do seu sítio na Internet associado à oferta de

redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; c) Os contactos para comunicações e notificações, incluindo obrigatoriamente um endereço de correio

eletrónico; d) A descrição sucinta da rede ou do serviço cuja oferta pretendem iniciar; e) A data prevista para o início de atividade. 3 – Após a comunicação as empresas podem iniciar de imediato a sua atividade, com as limitações

decorrentes da atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e de recursos de numeração. 4 – As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar à ARN qualquer alteração ou a cessação da atividade, assim como qualquer alteração dos elementos de identificação ou dos contactos previamente fornecidos.

5 – Todas as comunicações previstas no presente artigo são realizadas por meios eletrónicos, nos termos previstos na lei e sem prejuízo do acesso por outros meios.