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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;

vi) A condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e para atenuação das consequências de emergências ou de acidentes graves ou catástrofes, bem como a condições de utilização durante emergências ou acidentes graves ou catástrofes, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência, as autoridades competentes e os agentes de proteção civil;

vii) Ao pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 165.º; viii) À prestação de informações, designadamente em cumprimento dos deveres de comunicação

previstos nos artigos 17.º, 168.º e 169.º; b) Em especial, no que respeita à oferta de redes de comunicações eletrónicas:

i) À interligação das redes; ii) À manutenção da integridade das redes públicas de comunicações eletrónicas, nomeadamente

mediante condições que impeçam a interferência eletromagnética entre redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, na sua redação atual;

iii) À segurança das redes públicas de comunicações eletrónicas contra o acesso não autorizado, em conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;

iv) A condições de utilização do espectro de radiofrequências para serviços de comunicações eletrónicas, previstas no regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências, incluindo as condições relativas às redes e estações de radiocomunicações;

v) A medidas de proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos criados pelas redes de comunicações eletrónicas, de acordo com a legislação aplicável e tendo em consideração a Recomendação 1999/519/CE, do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz – 300 GHz);

vi) À obrigação de transporte, em conformidade com o disposto no artigo 161.º; c) Em especial, no que respeita à oferta de serviços de comunicações eletrónicas:

i) À interoperabilidade dos serviços; ii) Ao acesso dos utilizadores finais aos números do PNN, aos números verdes internacionais universais

e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados-Membros e respetivas condições, em conformidade com a presente lei;

iii) Às regras de proteção dos consumidores, específicas do setor das comunicações eletrónicas, incluindo as condições relativas à acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência, de acordo com o disposto no artigo 113.º;

iv) Às restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com o disposto na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual.

2 – Sem prejuízo da aplicação de obrigações previstas na lei ou de condições gerais, não se encontram

sujeitos ao disposto no número anterior: a) A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números; b) A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio,

nas condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º. 3 – A ARN pode regulamentar a aplicação das condições referidas no n.º 1, podendo para o efeito identificar

tipos de redes ou serviços a que aquelas se aplicam. 4 – As regras a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objetivamente justificadas em