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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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luz do princípio a que se refere a alínea a) do número anterior, sempre que tal seja necessário para: a) Evitar interferências prejudiciais; b) Proteger a saúde pública contra a exposição a campos eletromagnéticos, tomando em consideração a

Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999; c) Garantir a qualidade técnica do serviço; d) Garantir a maximização da partilha do espectro de radiofrequências; e) Salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências; f) Assegurar o cumprimento de um objetivo de interesse geral definido nos termos da lei. 3 – Para garantir o cumprimento de um objetivo de interesse geral definido nos termos da lei, a ARN pode

estabelecer restrições proporcionais, transparentes e não discriminatórias aos tipos de serviços de comunicações eletrónicas a prestar, nomeadamente tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento das Radiocomunicações da UIT.

4 – A ARN apenas pode determinar a oferta de um determinado serviço de comunicações eletrónicas numa faixa de frequências específica, em detrimento de outros serviços, quando tal se justifique pela necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana ou, excecionalmente, para satisfazer outros objetivos de interesse geral previstos na lei.

5 – Consideram-se objetivos de interesse geral, para os efeitos da alínea f) do n.º 2 e dos n.os 3 e 4, nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção de utilizações ineficientes do espectro de radiofrequências, bem como a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, designadamente através do fornecimento de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio.

6 – As medidas e restrições previstas nos n.os 2 a 4 são indicadas no QNAF, devendo a ARN proceder periodicamente à sua reavaliação.

7 – As alterações da utilização do espectro de radiofrequências decorrentes da aplicação deste artigo não justificam, por si só, a revogação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências.

Artigo 35.º

Quadro nacional de atribuição de frequências

1 – Compete à ARN atualizar e publicar o QNAF, o qual inclui: a) A tabela de atribuição do espectro de radiofrequências, que discrimina, para cada faixa de frequências,

os serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, de acordo com as atribuições do Regulamento das Radiocomunicações da UIT aplicáveis a Portugal, bem como as condições específicas aplicáveis;

b) A tabela das faixas de frequências disponíveis em Portugal para os diferentes serviços de radiocomunicações ou para o serviço de radioastronomia, discriminando para cada faixa:

i) A disponibilidade para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo o espectro

de radiofrequências harmonizado; ii) A exigência de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como o respetivo regime

de atribuição, quando aplicável; iii) As medidas e restrições à neutralidade tecnológica e de serviços, previstas nos n.os 2 a 4 do artigo

34.º; c) A tabela das faixas de frequências utilizadas em Portugal por titulares de direitos de utilização do espectro

de radiofrequências, discriminando, para cada faixa:

i) Os diferentes serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, quando aplicável, utilizados nessa faixa;