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9 DE ABRIL DE 2021

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medidas imediatas, de caráter proporcional e provisório, sem recurso aos procedimentos previstos no artigo anterior e no artigo 71.º, conforme aplicável, quando considerar necessária uma atuação urgente para a salvaguarda da concorrência ou para a defesa dos interesses dos utilizadores.

2 – A ARN deve prever o prazo de vigência da medida adotada nos termos do número anterior. 3 – Nas situações referidas nos números anteriores, a ARN deve informar, com a maior brevidade possível,

a Comissão Europeia, as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE das medidas adotadas e da respetiva fundamentação.

4 – Nos casos em que a ARN decida transformar a medida provisória em definitiva ou prorrogar o seu prazo de aplicação aplica-se o procedimento previsto no artigo 71.º.

Artigo 12.º

Resolução administrativa de litígios entre empresas

1 – Compete à ARN, a pedido de qualquer das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer

litígios relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei, entre empresas a elas sujeitas, no território nacional, ou entre estas e outras empresas que, no território nacional, beneficiem de obrigações de acesso ou interligação, ou ainda entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas e fornecedores de recursos conexos, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.

2 – O pedido de qualquer das partes deve indicar expressamente que pretende a intervenção da ARN, nos termos do número anterior, e ser instruído com todos os elementos e informações necessários para que a ARN possa tomar uma decisão.

3 – A intervenção da ARN deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio.

4 – A decisão da ARN, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, deve ser proferida num prazo não superior a 90 dias úteis a contar da data da formulação do pedido e notificada às partes interessadas com a respetiva fundamentação, devendo ser publicada, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais, nomeadamente os segredos comerciais ou as informações relativas à vida interna das empresas.

5 – Na resolução de litígios a que se refere o presente artigo, a ARN deve decidir de acordo com o disposto na presente lei e tendo em vista a prossecução dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 5.º.

6 – No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas cooperar plenamente com a ARN, designadamente no cumprimento do que neste âmbito lhes seja solicitado.

7 – As decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo podem ser impugnadas nos termos do n.º 2 do artigo 15.º.

8 – Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º.

Artigo 13.º

Recusa do pedido de resolução de litígios

1 – A ARN apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior

nos seguintes casos: a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei; b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior. 2 – A ARN pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior quando

entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º.

3 – A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto