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9 DE ABRIL DE 2021

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viii) Aos serviços de rede virtual; b) «Atribuição do espectro de radiofrequências», a designação de uma faixa do espectro de radiofrequências

para utilização por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações ou pelo serviço de radioastronomia, quando apropriado, em condições especificadas;

c) «Autoridade Reguladora Nacional (ARN)», a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março (Estatutos da ANACOM);

d) «Autoridades competentes ou outras autoridades competentes», as entidades às quais sejam especificamente conferidas competências previstas na presente lei, para além da ARN;

e) «Autorização geral», o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da ARN que garante os direitos relacionados com a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e que fixa obrigações setoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos específicos de serviços e redes de comunicações eletrónicas, em conformidade com a presente lei;

f) «Chamada», a ligação estabelecida através de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público, que permite uma comunicação de voz bidirecional;

g) «Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE)», a Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas;

h) «Comunicação de emergência», a comunicação estabelecida através de serviços de comunicações interpessoais entre o utilizador final e o ponto de atendimento de segurança pública ou public safety answering point (PSAP), com o objetivo de solicitar e receber ajuda de emergência de serviços de emergência;

i) «Consumidor», a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para fins não profissionais;

j) «Equipamento avançado de televisão digital», os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital capazes de receber serviços interativos de televisão digital;

k) «Equipamento terminal», qualquer produto ou componente que torne possível a comunicação ou seja concebido para ser ligado, direta ou indiretamente, seja por que meio for, a interfaces de redes públicas de comunicações eletrónicas;

l) «Espectro de radiofrequências», o conjunto das frequências associadas às ondas eletromagnéticas abaixo dos 3000 GHz que se propagam no espaço sem guia artificial;

m) «Espectro de radiofrequências harmonizado», o espetro de radiofrequências cujas condições harmonizadas de disponibilização e de utilização eficiente são estabelecidas através de medidas técnicas de execução, nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências);

n) «Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER)», o grupo consultivo criado pela Decisão 2019/C 196/08, da Comissão, de 11 de junho de 2019, que revoga a Decisão 2002/622/CE, da Comissão, de 26 de julho de 2002;

o) «Incidente de segurança», um evento com um efeito adverso real na segurança das redes ou serviços de comunicações eletrónicas;

p) «Informação sobre a localização do chamador», os dados tratados numa rede pública móvel provenientes da infraestrutura da rede ou do dispositivo móvel, que indicam a posição geográfica do equipamento terminal móvel de um utilizador final e, numa rede pública fixa, os dados sobre o endereço físico do ponto de terminação de rede (PTR);

q) «Interface de programação de aplicações (IPA)», o software de interface entre aplicações, disponibilizado por operadores de rádio, de televisão ou de distribuição, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de programas de rádio e televisão digitais;

r) «Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que, de outra forma, prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, da União Europeia ou nacionais aplicáveis;

s) «Interligação», o tipo específico de acesso implementado entre operadores através de uma ligação física