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9 DE ABRIL DE 2021

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abertura ao público de cada meio de acesso. 4 – A ANACOM deve realizar o primeiro levantamento geográfico, nos termos previstos no artigo 171.º da

Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, até 21 de dezembro de 2023.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Lei das Comunicações Eletrónicas

TÍTULO I Parte geral

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas, aos

recursos e serviços conexos, à gestão do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem como a certos aspetos dos equipamentos terminais, e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional e de outras autoridades competentes nestes domínios.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei: a) Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que não

consistam num serviço de comunicações eletrónicas; b) Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e

serviços de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de programas televisivos e de rádio e os serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

c) As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua responsabilidade, e das forças e serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;

d) A rede informática do Governo, gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro.

2 – O disposto na presente lei não prejudica: a) O regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de