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13 DE ABRIL DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 708/XIV/2.ª

(PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DO BARRANQUENHO)

Pareceres da Comissão de Cultura e Comunicação e da Comissão de Educação, Ciência, Juventude

e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 708/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa reconhecer

e estabelecer medidas de proteção e valorização do Barranquenho.

A presente iniciativa foi apresentada por 47 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos

termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei deu entrada no dia 1 de março de 2021, foi admitido no dia 2 de março e baixou, na mesma

data, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª). Foi anunciada na reunião plenária de 3 de março, tendo

sido nomeado como relator a deputada autora deste parecer.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e,

em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto. A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação»

(artigo 7.º), estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, que prevê

que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 708/XIV/2.ª (PS) forma um articulado composto por 7

preceitos normativos.

Com efeito, o artigo 1.º define que «a presente lei reconhece e estabelece medidas de proteção e valorização

do Barranquenho». O artigo 2.º define que a iniciativa «Estado Português reconhece o direito a cultivar e

promover o Barranquenho, enquanto património cultural imaterial, instrumento de comunicação e de reforço de

identidade da população de Barrancos».

O artigo 3.º reconhece o «direito à aprendizagem do Barranquenho, nos termos a regulamentar, em

articulação com a autarquia local e o agrupamento de escolas.» No artigo 4.º define-se que «as instituições

públicas localizadas ou sediadas no concelho de Barrancos podem emitir os seus documentos acompanhados

de uma versão em Barranquenho». No artigo 5.º é reconhecido «o direito a apoio científico e educativo, tendo

em vista a investigação, a formação de professores de Barranquenho, nos termos a regulamentar». No artigo

6.º é definido o prazo de regulamentação da lei no prazo de 180 dias e o artigo 7.º trata da entrada em vigor do

diploma que, em caso de aprovação, fixa a sua entrada em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.