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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os autores da iniciativa apresentam a iniciativa com o objetivo de reconhecer e estabelecer medidas de

proteção e valorização do Barranquenho.

Na exposição de motivos da iniciativa os proponentes referem que «o Barranquenho, uma língua híbrida,

ainda que sem tradição escrita, única no mundo pelo seu carácter misto de português e espanhol, falado pelos

cerca de 1300 residentes e por todos os naturais do Concelho há vários séculos, constitui um lugar de encontro

de culturas peninsulares. Guarda um resquício da literatura oral peninsular e, provavelmente, o último vestígio

das origens da cultura musical procedente da zona nordeste portuguesa, entre muitas outras especificidades,

relacionadas com as tradições orais, musicais, culturais, costumes, culinária, artesanato, formas de fazer…».

Os autores da iniciativa consideram que a vitalidade que o Barranquenho evidencia não permite, contudo,

afastar todas as ameaças que pairam sobre a sua subsistência. Em primeiro lugar, e como resulta da abordagem

adotada pela UNESCO na avaliação da matéria, qualquer língua falada por menos de 5000 pessoas tende a

considerar-se ameaçada, pelo que a evolução dos atuais números de falantes do Barranquenho é um primeiro

motivo de preocupação.

A esta realidade acresce o facto de o envelhecimento dos falantes e o desaparecimento da geração mais

velha poderem traduzir-se na perda irreparável deste património linguístico inestimável.

Por último, o menor isolamento físico do território que o desenvolvimento da região e dos meios de

comunicação e transporte acarretou, bem como a presença intensa do Português como língua da administração,

da escola, dos meios de comunicação e das terras vizinhas, podem contribuir igualmente para um risco de

assimilação pela língua oficial.

Destarte, defendem que é fundamental e urgente preservar o Barranquenho, assegurando que são adotadas

medidas políticas concretas para a sua salvaguarda.

3. Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição1 consagra o Português como língua oficial (artigo 11.º), competindo ao Estado assegurar o

ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa

(artigo 9.º).

No âmbito das atribuições do Estado em matéria de ensino, incumbe-lhe proteger e valorizar a língua gestual

portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades,

e assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa (artigo

74.º).

A proteção e valorização da língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso

à educação e da igualdade de oportunidades, teve como corolários a Lei n.º 89/99, de 5 de julho2, diploma que

define as condições de acesso, de exercício e regime de atividade dos intérpretes de língua gestual portuguesa,

e o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho (versão consolidada)3, diploma que estabelece os princípios e as

normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e

potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de

aprendizagem e na vida da comunidade educativa.

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, prevê que as escolas de referência para a educação

e ensino bilingue constituem uma resposta educativa especializada com o objetivo de implementar o modelo de

educação bilingue, enquanto garante do acesso ao currículo nacional comum, assegurando, entre outros, o

desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira língua.

Nesta sequência, merece também referência o Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março, diploma que cria o

grupo de recrutamento da Língua Gestual Portuguesa e aprova as condições de acesso dos docentes da Língua

Gestual Portuguesa ao concurso externo de seleção e recrutamento do pessoal docente.

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2 Todas as referências legislativas nacionais nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico,

salvo indicação em contrário. 3 Revogou o Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro (versão consolidada)