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13 DE ABRIL DE 2021

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Para além da língua portuguesa e da língua gestual portuguesa, que merecem tutela constitucional, em

Portugal existe outra língua oficial, a língua mirandesa.

Tal como referido na exposição de motivos da iniciativa legislativa em apreço, através da Lei n.º 7/99, de 29

de janeiro, foi reconhecido o direito a cultivar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural,

instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda (artigo 2.º), designadamente o

direito da criança à aprendizagem do mirandês (artigo 3.º) e o direito a apoio científico e educativo, tendo em

vista a formação de professores de língua e cultura mirandesas (artigo 5.º).

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 7/99, de 29 de janeiro, preveem a necessidade de regulamentação, a qual

ocorreu por via do Despacho Normativo n.º 35/99, de 20 de julho, que faculta a aprendizagem do mirandês aos

alunos dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário do concelho de Miranda do Douro,

operacionalizando a forma de concretização dos direitos previstos naqueles dois artigos.

Paralelamente, a Lei n.º 7/99, de 29 de janeiro, prevê que as instituições públicas localizadas ou sediadas

no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em língua

mirandesa (artigo 4.º).

Em maio de 2011, o minderico ou Piação dos Charales do Ninhou, língua falada na Vila de Minde desde o

século XVIII e que inicialmente funcionava como código conhecido apenas pelos fabricantes e comerciantes das

mantas de Minde, foi reconhecida internacionalmente pelo SIL International como uma língua individual,

autónoma e viva.

Em outubro de 2015, o minderico foi inserido no Registo da Memória do Mundo da UNESCO, um programa

para sensibilizar o público sobre a necessidade de preservar o património documental.

Importa também salientar a existência de outras duas línguas/dialetos em Portugal, que não detêm estatuto

semelhante às línguas portuguesa e mirandesa: o guadramilês, dialeto falado em Guadramil, e o riodonorês,

dialeto falado em Rio de Onor, ambas localidades do distrito de Bragança.

O articulado do projeto de lei em apreço é semelhante ao da Lei n.º 7/99, de 29 de janeiro, adaptando as

referências à língua mirandesa e ao concelho de Miranda do Douro ao barranquenho e ao concelho de

Barrancos.

4. Enquadramento internacional:

A nota técnica anexa ao presente relatório contém uma análise comparada bastante detalhada relativamente

ao regime vigente em Espanha, França e Itália, para além de se referir as orientações internacionais,

nomeadamente a Convenção para a Salvaguarda do Património Imaterial4 da UNESCO, aprovada a 17 de

outubro de 2003, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 28/2008, de 26 de março. É referida

também o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos5, que faz parte da Declaração Universal dos

Direitos Humanos, da ONU; bem como a Convenção sobre os Direitos da Criança6 da ONU, ratificada pelo

Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, que estabelece, no n.º 1 do artigo 2.º e no

n.º 1 do artigo 29.º, o direito das crianças à língua, e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do

Homem e das Liberdades Fundamentais7, do Conselho da Europa, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 14/2006, de 21 de fevereiro, que, no seu artigo 14.º, proíbe a discriminação fundada na língua.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes e avaliação prévia de impacto de género

Relativamente a iniciativas pendentes verificou-se que, neste momento, sobre matéria idêntica ou conexa,

não se encontram iniciativas ou petições em tramitação. Também relativamente a antecedentes parlamentares

se confirmou que não foram apresentadas iniciativas legislativas ou petições sobre esta matéria.

Segundo a Avaliação Prévia de Impacto de Género anexa à iniciativa legislativa em questão, é possível

verificar que a iniciativa é neutra no impacto segundo os critérios definidos pelo formulário. Nesta fase do

4 Disponível no portal oficial www.dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário. 5Disponível no sítio institucional do Ministério Público na Internet

(https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/pacto_internacional_sobre_os_direitos_civis_e_politicos.pdf). 6 Disponível no sítio institucional do Ministério Público na Internet (https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/convencao_sobre_direitos_da_crianca.pdf). 7 Disponível no sítio institucional do Ministério Público na Internet (https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/convention_por.pdf).