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13 DE ABRIL DE 2021

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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do CDS-PP, na

reunião da Comissão de 13 de abril de 2021.

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 708/XIV/2.ª (PS) com o título «Proteção e valorização do Barranquenho».

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de março de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 2 de março, por despacho do Sr. Presidente da

Assembleia da República.

1.2. Âmbito da Iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe com a presente iniciativa aprovar um conjunto de medidas

para a salvaguarda, proteção e valorização do Barranquenho.

1.3. Análise da Iniciativa

Este projeto de lei é composto por 7 artigos que estabelecem as medidas de proteção e valorização do

Barranquenho, sendo o 1.º artigo correspondente ao objeto, o 2.º artigo tem a epigrafe: Reconhecimento e

proteção do Barranquenho – e estipula que o Estado português reconhece o direito a cultivar e promover o

Barranquenho, enquanto património cultural imaterial, instrumento de comunicação e de reforço de identidade

da população de Barrancos.

Nos artigos 3.º, e 5.º é reconhecido o direito à aprendizagem do Barranquenho, bem como o direito a apoio

científico e educativo, tendo em vista a investigação, a formação de professores de Barranquenho, nos termos

a regulamentar.

No artigo 4.º é viabilizada a possibilidade das instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de

Barrancos poderem emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em Barranquenho.

O artigo 6.º prevê que a regulamentação deve ocorrer num prazo de 180 dias a contar da sua entrada e o 7.º

define que a sua vigência será após o primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.