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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição4 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Com efeito, ao prever-se apoio educativo e científico para a formação de professores de modo a permitir o

ensino do Barraquenho, o que acarreta necessariamente um aumento de despesas e estando prevista a entrada

em vigor da iniciativa para o primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação, poderá estar em causa o

princípio constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento

denominado como «lei-travão», mesmo que esteja prevista a regulamentação pelo Governo. Assim, e para

salvaguarda do cumprimento deste limite à apresentação de iniciativas, sugere-se que, em sede de apreciação

especialidade, se faça coincidir a sua entrada em vigor com a do Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de março de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª) com conexão com à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e

Desporto (8.ª) a 2 de março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido

ainda anunciado no dia 3 do mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário5 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Proteção e valorizaçãodo Barranquenho» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação» (artigo

7.º), estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa prevê, no artigo 6.º, que o Governo proceda à sua regulamentação no prazo de 180 dias a contar

da sua entrada em vigor.

4 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 5 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.