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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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PROJETO DE LEI N.º 573/XIV/2.ª (DEFINE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE MOBILIDADE URBANA

SUSTENTÁVEL)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Consultas e contributos Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer Parte IV – Conclusões Parte V – Anexos PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 573/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),

subscrita por dezassete Deputados, que visa definir as diretrizes para a elaboração dos planos de mobilidade urbana sustentável.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 19 de outubro de 2020 e admitido no dia 21 do mesmo mês, tendo baixado à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, em conexão com a 13.ª Comissão. Posteriormente, foi redistribuído à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o Regimento da Assembleia da República, no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos da subscrição e da apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 24 de novembro de 2020 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 573/XIV/2.ª cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos. O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. No entanto, sublinha que, em caso de aprovação, este possa ser «objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou de redação final», sugerindo o seguinte: «Planos de mobilidade urbana sustentável».

É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.