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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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para planear «cidades mais resilientes», promovendo, assim, a qualidade de vida das pessoas, a saúde pública e a qualidade do ambiente urbano.

Para além das atribuições já estatuídas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, a iniciativa atribui aos municípios competência para «elaborar os Planos de Mobilidade Urbana Sustentável» [alínea a) do artigo 3.º], de acordo com o processo definido no artigo 6.º. Propõe ainda que lhes compita «atender ao processo de planeamento e à articulação e integração do plano com os restantes instrumentos de planeamento e com os Plano de Mobilidade Urbana Sustentável de outros municípios ou aglomerados urbanos – como as áreas metropolitanas – sempre que os movimentos pendulares verificados na região assim o justifiquem, podendo resultar, desta articulação, um Plano Supramunicipal» [alínea b) ao artigo 3.º] e «executar e monitorizar as medidas do plano ao longo do tempo e elaborar a sua revisão» [alínea c) do artigo 3.º].

De acordo com o articulado, os planos de mobilidade sustentável, cujo conteúdo é proposto no artigo 7.º, deverão vigorar por um período máximo de cinco anos (artigo 11.º) e ser revistos por forma a entrarem em vigor após o este prazo ou quando a respetiva monitorização e avaliação, consubstanciada nos relatórios de estado da mobilidade urbana sustentável (nos termos do artigo 14.º) identificarem níveis de execução e uma evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes, suscetíveis de determinar uma modificação do modelo de mobilidade definido.

Do artigo 4.º resultam as atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, que incluem as constantes no Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, e «a função de registo referente aos Planos de Mobilidade Urbana Sustentável elaborados pelos municípios, tendente à criação do Sistema Nacional de Informação para a Mobilidade Urbana Sustentável».

Nos termos do artigo 16.º, os autores definem o «prazo máximo de dois anos» para a aprovação dos planos de mobilidade urbana sustentável, significando o incumprimento deste prazo a suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais até à data da conclusão do processo de atualização, bem como a não celebração de contratos-programa em matéria de mobilidade e respetivas infraestruturas.

3 – Enquadramento jurídico Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 573/XIV/2.ª (PSD), importa atentar no ordenamento jurídico

português e considerar os seguintes diplomas em vigor: • Constituição da República Portuguesa, em concreto, o estabelecido nos artigos 65.º («Habitação e

urbanismo») e 66.º («Ambiente e qualidade de vida»), bem como nos artigos 235.º a 254.º, no que ao poder local diz respeito.

• Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;

• Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948);

• Lei n.º 31/2014, de 20 de maio, que aprova a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;

• Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro;

• Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.

4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se