O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 2021

15

do tablier é «uma medida positiva», mas insuficiente para erradicar as situações de infração, propondo que a mesma seja «acompanhada por uma fiscalização eficaz».

Na fixação de contingentes, não se opõe aos de natureza intermunicipal, mas coloca reservas quanto aos sazonais mediante deslocação sazonal de contingentes entre municípios por receios de diminuição da oferta deste serviço em concelhos de menor procura.

Relativamente às alterações introduzidas quanto aos tipos de serviços, discorda da eliminação do serviço à hora, por não serem fornecidos dados que comprovem os efeitos que o «fim dessa tarifa terá para os utentes/consumidores». Concorda, por outro lado, com a introdução do contrato digital e com a eliminação da redução do contrato a escrito por período inferior a 30 dias.

A DECO opõe-se à regulamentação especial do acesso a aeroportos e terminais portuários, argumentando que tal medida poderá «premiar a não produtividade», distorcer as regras de concorrência e resvalar na assunção, por parte do consumidor de encargos que «decorrem de um dever que impende sobre a parte contrária».

No respeitante ao regime da suspensão e abandono da atividade aconselha-se a distinção das figuras de suspensão e de abandono, bem como fazê-las constar do elenco das infrações constantes do artigo 30.º. Propõe também a possibilidade de oposição à suspensão da atividade por parte da câmara municipal.

As alterações ao regime de preços constantes do artigo 20.º mereceram a total oposição da DECO uma vez que contrariam os critérios da universalidade, generalidade, igualdade e intemporalidade que deverão nortear a fixação das tarifas a aplicar.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Anexo

Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto Projeto de Lei n.º 172/XIV/1.ª (PCP)

Artigo 11.º Taxímetros

1 – A homologação e a aferição dos taxímetros são efetuadas pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

1 – (…).

2 – Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.

2 – Os taxímetros devem ser colocados, em suporte fixo, em cima e ao centro do tablier, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.