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14 DE ABRIL DE 2021

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Relativamente ao início de vigência e considerando o disposto a este respeito no artigo 18.º da iniciativa, a nota técnica atesta a sua conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário («vigência»), de acordo com o qual «os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 573/XIV/2.ª (PSD) é composto por dezoito artigos, conforme segue:

Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Direito à informação e à participação

CAPÍTULO II PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA

SUSTENTÁVEL

Secção I Competências

Artigo 3.º Competências dos municípios Artigo 4.º Competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP

Secção II Plano de Mobilidade Urbana Sustentável

Artigo 5.º Objetivos do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável Artigo 6.º Processo de Elaboração Artigo 7.º Conteúdos do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável Artigo 8.º Participação Pública Artigo 9.º Discussão pública Artigo 10.º Aprovação Artigo 11.º Vigência

CAPÍTULO III AVALIAÇÃO

Artigo 12.º Princípio geral Artigo 13.º Propostas de alteração decorrentes da avaliação Artigo 14.º Relatório sobre o estado da mobilidade urbana

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 15.º Aplicação direta Artigo 16.º Prazo para aprovação do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável Artigo 17.º Regiões Autónomas Artigo 18.º Entrada em vigor

2 – Objeto, conteúdo e motivação O Projeto de Lei n.º 573/XIV/2.ª propõe definir as diretrizes para a elaboração dos planos de mobilidade

urbana sustentável, caracterizando-os como instrumentos técnicos de apoio à gestão política, aptos a articular o planeamento da mobilidade urbana e o planeamento do território (artigo 1.º, n.º 1).

Da exposição de motivos resulta que a integração desta figura no quadro jurídico português poderá contribuir