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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto Projeto de Lei n.º 172/XIV/1.ª (PCP)

Artigo 13.º Fixação de contingentes

1 – O número de táxis em cada concelho constará de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela câmara municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.

1 – (…).

2 – Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho.

2 – Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, podendo ainda ser estabelecidos contingentes intermunicipais, abrangendo concelhos limítrofes, nos termos e condições a definir entre as câmaras municipais mediante parecer prévio das associações representativas.

3 – Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados à DGTT aquando da sua fixação.

3 – Podem ser definidos contingentes sazonais, quer através da definição de licenças limitadas a um determinado período temporal, quer através da deslocação sazonal de contingentes de um município para outro nos termos e condições a definir entre as câmaras municipais respetivas, mediante parecer prévio das associações representativas.

4 – Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT aquando da sua fixação.

Artigo 15.º Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

Os serviços de transporte em táxi são prestados:

a) À hora, em função da duração do serviço; a) Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

b) A percurso, competindo à câmara municipal, isolada ou em conjunto com os municípios limítrofes, e mediante parecer prévio das associações representativas do sector, definir os itinerários e respetivos preços;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo,

c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura que permita o seu acesso e fiscalização, bem como a emissão da respetiva fatura certificada, nos demais termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, dos quais conste obrigatoriamente a identificação das partes, o preço acordado e o respetivo prazo;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer, a identificação das partes e o preço acordado.

d) A quilómetro, em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 16.º Regimes de estacionamento

1 – As câmaras municipais fixam por regulamento um ou vários dos seguintes regimes de estacionamento: a) Livre – os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento; b) Condicionado – os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados; c) Fixo – os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença; d) Escala – os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.

1 – (…).

2 – As câmaras municipais podem ainda definir, por regulamento, as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado para fazer face a situações de acréscimo excecional e momentâneo da procura.

2 – (…).