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14 DE ABRIL DE 2021

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Geral das Atividades Económicas. Aos automóveis ligeiros afetos à atividade de transporte público de passageiros é obrigatória a existência de

um aparelho extintor adequado para fogos as classes A, B e C com capacidade não inferior a 2 kg, colocados no habitáculo em posição facilmente acessível, ou na bagageira, nos casos em que devido às dimensões do habitáculo a colocação do extintor possa constituir um risco para o exercício da condução ou para a segurança dos passageiros, conforme decorre do Despacho n.º 15680/2002, de 10 de julho.

Com especial relevância sobre a necessidade de modernização, transparência, apoio e promoção do setor do táxi, a Assembleia da República resolveu, através das Resoluções n.os 227/2018, de 6 de agosto, 228/2018, de 6 de agosto, e 229/2018, de 6 de agosto, recomendar ao Governo a adoção de medidas para o setor.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou, neste momento, a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa: – Projeto de Lei n.º 1242/XIII/4.ª (PCP) – Modernização do regime de atividade do sector do táxi (nona

alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto); – Projeto de Lei n.º 1156/XIII/4.ª (PSD) – Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte público de

aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (táxi); – Projeto de Lei n.º 1002/XIII/4.ª (PEV) – Procede à definição de preços e tarifas com clareza, transparência

e estabilidade e estabelece um tarifário homologado que impeça flutuações de preços, impedindo a venda com prejuízo (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto);

– Projeto de Lei n.º 1001/XIII/4.ª (PEV) – Atribui competências às câmaras municipais para o licenciamento das viaturas com vista à atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto);

– Projeto de Lei n.º 1000/XIII/4.ª (PEV) – Consagra regimes de formação de motoristas num quadro de igualdade de critérios e com as mesmas aplicações em termos de exigência (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto);

– Projeto de Lei n.º 994/XIII/4.ª (PCP) – Revoga a Lei n.º 45/2018 de 1 de agosto – Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o