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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros é precedido de homologação e sujeitos a aferição por parte de entidades devidamente reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

O número de táxis em cada concelho é fixado por contingentes, com periodicidade não inferior a dois anos, pela câmara municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do setor. Estes contingentes são fixados por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, devendo qualquer reajustamento ser comunicados à DGTT, atribuições atualmente atribuídas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP).

Os serviços de táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera ou: • À hora, em função da duração do serviço; • A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários; • A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias no qual

conste a obrigatoriamente o respetivo prazo; ou • A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer. Tal como a concessão de licenças, compete às câmaras municipais a fixação, por regulamento, os regimes

de estacionamento dos táxis. Podem ser fixados um ou vários regimes de entre os três tipos previstos no artigo 16.º:

• Em regime livre, no qual os táxis podem circular livremente à disposição do público, inexistindo locais

obrigatórios para estacionamento; • Em regime condicionado, no qual os táxis podem estacionar em qualquer local reservado para o efeito,

até ao limite dos lugares fixados; • Em regime fixo, no qual os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da

respetiva licença; e • Em regime de escala, no qual os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação do

serviço. As câmaras municipais podem ainda definir, também por regulamento, as condições em que autorizam o

estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado quando é necessário fazer face a situações de acréscimo excecional e momentâneo da procura.

Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes foi fixado, não podendo ser recusados serviços solicitados em conformidade com o regime de atividade do setor do táxi6.

O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia aos municípios emissores da licença, por um período de até 365 dias consecutivos, estando igualmente a retoma da atividade sujeita ao mesmo formalismo. Uma vez comunicada a suspensão, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos contados a partir do último dia de suspensão.

As autarquias responsáveis pela emissão das licenças podem opor-se à suspensão do exercício da atividade quando tiverem fixado um contingente inferior a sete táxis por concelho.

Existe uma presunção de abandono, que determina a caducidade do direito à licença, no caso de decorridos 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, nos termos impostos pelo sistema de tarifário ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.

Já «o tarifário aplicável ao serviço de transporte de passageiros em táxi é estabelecido em convenção celebrada entre a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e as associações representativas das empresas do setor, presentemente a ANTRAL – Associação Nacional dos Transportadores em Automóveis Ligeiros e a FPT – Federação Portuguesa do Táxi»7, podendo ser consultado no sítio na Internet da Direção-

6 Podem, no entanto, ser recusados serviços quando estes impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista ou aqueles serviços que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade [alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º]. 7 Informação recolhida do Portal de serviços públicos.