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14 DE ABRIL DE 2021

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as freguesias que constituem a sede do concelho, devendo qualquer reajustamento ser comunicado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP).

Os serviços de táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera ou:

• À hora, em função da duração do serviço; • A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários; • A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias no qual

conste a obrigatoriamente o respetivo prazo; ou • A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer. Tal como a concessão de licenças, compete às câmaras municipais a fixação, por regulamento, os regimes

de estacionamento dos táxis. Podem ser fixados um ou vários regimes de entre os três tipos previstos no artigo 16.º:

• Em regime livre, no qual os táxis podem circular livremente à disposição do público, inexistindo locais

obrigatórios para estacionamento; • Em regime condicionado, no qual os táxis podem estacionar em qualquer local reservado para o efeito, até

ao limite dos lugares fixados; • Em regime fixo, no qual os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da

respetiva licença; e • Em regime de escala, no qual os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação do

serviço.

III – Contributos recebidos Foram pedidos pareceres à DECO, à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e à Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que constam de anexo ao presente parecer e que incidem sobre alguns dos artigos da iniciativa legislativa:

a) DECO: Tece algumas considerações gerais resultantes da análise de enquadramento que fazem ao setor, dos

estudos que realizam, e das reclamações dos consumidores. Partindo da situação que considera de «desequilíbrio da relação entre o prestador de serviços e o

utente/consumidor com manifesto prejuízo para este», faz um breve historial da situação, onde se inclui referência à criação por despacho governamental em julho de 2016 do «Grupo de Trabalho para a modernização do setor do transporte público de passageiros em automóvel ligeiro», e às recomendações que resultaram do trabalho desenvolvido por aquele grupo.

No quadro legislativo faz referência às três Resoluções da Assembleia das República, n.os 227, 228 e 229/2018, de 6 de agosto de 2018, à Portaria n.º 294/2018, de 31 de outubro, no que respeita a algumas características dos veículos a utilizar nesta atividade, bem como à publicação do Decreto-Lei n.º 3/2019, que atualizou a regulamentação de «acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi», considerando, não obstante, a necessidade de se proceder a uma reforma da regulamentação jurídica do setor do táxi.

Evoca ainda a pronúncia da Autoridade da Concorrência, em Relatório de 2016, em que identificava os principais constrangimentos à concorrência no transporte de passageiros em veículos ligeiros com motorista, e a apreciação feita pelo Presidente da República, que em 2018 alertou para a necessidade de modernização da regulação dos táxis, ao vetar o Decreto n.º 201/XIII, relativo ao regime jurídico de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

Termina a DECO com recomendação da revisão e flexibilização do regime do setor do transporte em táxi, com a observação de alguns princípios e considerações que enumera para garantir a proteção dos direitos e legítimos interesses dos consumidores, com alusão aos artigos que o projeto de lei pretende alterar:

artigo 11.º – Taxímetros (n.os 2 e 3);