O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115

8

II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Anexo Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Cátia Duarte (DAC). Data: 20 de fevereiro de 2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A presente iniciativa procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta

o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi. As alterações propostas fundamentam-se não apenas nos efeitos negativos causados pela implementação

de um novo regime paralelo ao do setor dos táxis, como também pelo que os proponentes consideram ter sido a escassa e ineficaz produção legislativa, do Governo precedente, nesta matéria.

A entrada em vigor da Lei n.º 45/2018, que regulou a atividade TVDE, instituiu um regime jurídico que se entende estar em «concorrência desleal com o táxi» e que enfatizou a necessidade já identificada de revisão e modernização do setor dos táxis.

Pretende-se, com esta iniciativa, dar continuidade a um «conjunto de propostas amplamente consensualizadas no setor do táxi», bem como proceder a correções ao Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro, que possibilitou a suspensão da atividade de transportes em táxi.

Para esse efeito, foram alterados seis artigos, mais concretamente os que regulam os taxímetros, a fixação de contingentes, os tipos de serviços, os regimes de estacionamento, a suspensão e abandono do exercício da atividade e o regime de preços.

Estabelece-se a obrigação de se colocar o taxímetro na parte superior central do tablier ou no espelho retrovisor, eliminando-se a hipótese de colocação do mesmo na parte superior direita do tablier, promovendo-se, dessa forma, a «transparência e o respeito dos utentes do táxi».

Possibilita-se a criação de contingentes especiais e sazonais, mediante atribuição de licenças limitadas a um período temporal ou através de deslocação sazonal de contingentes entre municípios.

Os serviços de táxi prestados passam a ter como parâmetro não a duração temporal do mesmo, mas, sim, a distância percorrida, sendo que caberá às camaras, isoladas ou em colaboração com os municípios limítrofes, definir os itinerários e respetivos preços a serem praticados.

Elimina-se ainda a possibilidade de deferir no tempo a redução a escrito do contrato, passando a ser obrigatório a disponibilização, na viatura, do contrato reduzido a escrito ou em suporte digital, bem como da fatura certificada.

No respeitante ao regime de estacionamento, confere-se o poder às câmaras municipais de definir a regulamentação do acesso e funcionamento danos aeroportos e terminais portuários.

Propõe-se ainda a diminuição do período em que se considera ter havido suspensão ou abandono do exercício da atividade, dos 365 dias consecutivos para os 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados, dentro do período de um ano, salvaguardando-se os casos de força maior e o exercício de cargos políticos ou sociais.

Consigna-se a possibilidade de suspensão voluntária da atividade e eliminou-se a limitação de se fazer apenas um pedido de suspensão por ano, bem como a possibilidade de as câmaras se oporem à suspensão da atividade bem como as presunções de abandono da atividade após verificação de certas circunstâncias.

Em sede de regime de preços institui-se a possibilidade de criação de tarifas especiais noturnas para os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro, bem como de tarifas intermunicipais e sazonais e ainda de cobrança de tarifa conforme o número de passageiros efetivos a transportar.