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14 DE ABRIL DE 2021

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À exceção da localização do taxímetro, a fixação do regime de contingentes, do percurso e tarifas, de estacionamento em aeroportos e terminais portuários, da suspensão voluntária da atividade e da fixação de tarifas especiais, caberá ao poder local e regional, carecendo sempre do parecer prévio das associações representativas.

Para efeitos de comparação entre o regime vigente e as alterações propostas pela iniciativa em análise, disponibiliza-se, em anexo à presente nota técnica, um quadro comparativo.

• Enquadramento jurídico nacional Com a publicação da Lei n.º 10/90, de 17 de março1, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Transportes

Terrestres, fixou-se como objetivos e princípios gerais, entre outros, a adequada oferta de serviços de transporte às necessidades dos utentes quer em termos qualitativos quer em termos quantitativos e garantia que aos utentes é assegurada a liberdade de escolha do meio de transporte. A lei faz a distinção entre os diversos tipos de transporte, quer de passageiros quer de mercadorias, e classifica-os, de acordo com os critérios previstos no artigo 3.º.

Os transportes públicos, ou por conta de outrem, são aqueles efetuados por empresas habilitadas a explorar a atividade de prestação de serviços de transportes, com ou sem carácter de regularidade, e destinados a satisfazer, mediante remuneração, as necessidades dos utentes. Por seu turno, os transportes particulares, ou por conta própria, são os efetuados por pessoas singulares ou coletivas para viabilizar a satisfação das suas necessidades ou complementar o exercício da sua atividade específica ou principal.

O transporte em veículos de aluguer ligeiros de passageiros, com condutor, segundo itinerário à escolha do utente e mediante retribuição, funciona de uma de duas formas: através de transporte em táxi ou através de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

Quanto aos segundos, têm o seu regime jurídico definido pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25-A/2018, de 10 de agosto.

Já os primeiros, têm o acesso à atividade e ao mercado definido no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto2, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi. Assim, entende-se como «táxi» o veículo automóvel de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios3, e como «transporte em táxi» todo aquele efetuado por meio dos referidos veículos, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário escolhido por esta e mediante retribuição.

O acesso à atividade de transporte em táxi é feito através de sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direção-Geral de Transportes Terrestres4, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença. A concessão de licenças cabe às câmaras municipais através de concurso público.

Só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros com matrícula nacional, com lotação não superior a 9 lugares, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional5 e os veículos devidamente identificados, de acordo com as condições e características previstas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de novembro, 1522/2002, de 19 de dezembro, 2/2004, de 5 de janeiro, 29/2005, de 13 de janeiro, 134/2010, de 2 de março, e 294/2018, de 31 de outubro. O taxímetro deve ser colocado na metade superior do

1 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2000, de 3 de abril e pelos Decretos-Lei n.os 380/2007, de 13 de novembro e 43/2008, de 10 de março. 2 Diploma consolidado, retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico. 3 «Os distintivos identificadores da licença dos veículos afetos ao transporte em táxi, definidos no n.º 3.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, já modificada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de novembro, n.º 1522/2002, de 19 de dezembro, n.º 2/2004, de 5 de janeiro, e n.º 134/2010, de 2 de março, devem ser acompanhados, abaixo da referência ao número da licença e à freguesia ou concelho, da indicação do número do alvará da empresa, pintado ou impresso em material autocolante que garanta condições de aderência e permanência, com carateres de formato tipo Arial, negrito, tamanho 40, em conformidade com o seguinte modelo:» n.º 1 do Despacho 10009/2012, de 25 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho 10104/2014, de 6 de agosto. 4 As atribuições da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (DGTT) estão congregadas, na tua totalidade, no Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, IP) e posteriormente para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP). 5 Este certificado é emitido pela entidade competente e nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 334/2000, de 12 de junho. Já o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras encontra-se estabelecido pela Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 12.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e das alíneas a) e g) do artigo 15.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, foi publicada a Portaria n.º 251-A/2015, de 18 de agosto, que estabelece os termos da formação inicial e da formação contínua, a organização e a comunicação prévia das ações de formação, as características e procedimentos da avaliação dos formandos e os requisitos específicos de certificação das entidades formadoras de motoristas de táxi.