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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 18 de dezembro de 2019, foi admitida em 20 de dezembro, e baixou, para a generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª Comissão), tendo sido anunciada nesse mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O presente projeto de lei pretende modernizar o regime da atividade do setor do táxi, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Todavia, apesar de o artigo 2.º da iniciativa legislativa se encontrar em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, na parte em que «Os diplomas que alterem outros devem (…) caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»8, no título nada se refere quanto à ordem de alteração.

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o mencionado decreto-lei foi alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 167/99, de 18 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, pelas Leis n.os 5/2013, de 22 de janeiro, e 35/2016, de 21 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro.

Assim, relativamente ao título, sugere-se a seguinte alteração: Moderniza o regime de atividade do sector do táxi, procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98,

de 11 de agosto Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e não se prevendo data de entrada em vigor, esta terá lugar nos termos gerais, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual, na falta de fixação do dia, os atos legislativos «entram em vigor em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal, definindo, todavia, que o regime de preços desta atividade é fixado em legislação especial e que as câmaras municipais podem definir tarifas intermunicipais e sazonais na sequência da alteração do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, constante do artigo único.

8 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.