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14 DE ABRIL DE 2021

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Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto Projeto de Lei n.º 172/XIV/1.ª (PCP)

Artigo 16.º Regimes de estacionamento

3 – As câmaras municipais podem também definir, mediante parecer prévio das associações representativas do sector, a regulamentação de acesso e funcionamento nos aeroportos e terminais portuários, incluindo a definição de uma tarifa especial exclusiva dessas praças.

Artigo 18.º Suspensão e abandono do exercício da atividade

1 – O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia aos municípios emissores da licença, por um período de até 365 dias consecutivos.

1 – Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 – A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo detentor da licença de táxi à câmara municipal responsável.

2 – As câmaras municipais devem regular, mediante parecer prévio das associações representativas do sector, a possibilidade de suspensão voluntária da atividade, sem perca de quaisquer direitos, a solicitar de forma motivada pelos titulares das licenças de táxi.

3 – Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.

3 – [Anterior n.º 6].

4 – As câmaras municipais podem opor-se à suspensão do exercício da atividade quando tiverem fixado um contingente inferior a sete táxis por concelho, no prazo de 10 dias úteis.

5 – Presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, nos termos impostos pelo «sistema de tarifário» ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.

6 – O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.

Artigo 20.º Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

1 – Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – As câmaras municipais podem definir tarifas intermunicipais e sazonais, na sequência da implementação de alguma das situações previstas no número 3 do artigo 13.º, bem como na situação a que se refere o número 3 do artigo 16.º, nos termos e condições a propor pelas câmaras municipais envolvidas apos acordo entre estas e parecer prévio das associações representativas.

3 – Deve ser introduzido no regime de preços, nos termos da legislação especial a que se reporta o número 1 do presente artigo, a tarifa especial noturna a aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro, bem como, para as viaturas com capacidade para mais de quatro lugares, a possibilidade de aplicarem a tarifa que competir ao efetivo numero de passageiros a transportar.»

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