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14 DE ABRIL DE 2021

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adequada de transportes e de equipamento social»6. Adicionalmente, verifica-se, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º, que «o Estado as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística».

Conforme referem Miranda J. e Medeiros R. (2010)7, «o legislador não pode, porém, estabelecer integralmente, por via unilateral, para todo o território nacional, as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, devendo, pelo contrário, deixar um conjunto significativo de matérias para os instrumentos de planeamento, sob pena de violar a reserva de planeamento territorial que transparece dos referidos preceitos. A própria reserva de competência legislativa parlamentar não significa que os instrumentos de planeamento, ainda que de base municipal, não possam estabelecer regras sobre a ocupação, uso e transformação do solo na área respetiva».

Ainda no âmbito do n.º 5 do artigo 65.º do preceito constitucional, refira-se que «é garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território». Esta manifestação constitucional do principio da democracia participativa decorre do artigo 2.º da CRP, sendo que Miranda J. e Medeiros R. (2010)8 referem também que «a participação dos interessados está constitucionalmente garantida em quaisquer instrumentos de planeamento físico do território, e ao contrário do que sucede noutros preceitos constitucionais (designadamente, artigo 267.º, n.º 4), o artigo 65.º, n.º 5, não contém qualquer remissão para a lei, sendo antes um preceito diretamente aplicável, sem prejuízo, naturalmente, da liberdade de conformação do legislador na concreta concretização do modo como se efetiva uma tal participação (cfr. Ac. n.º 360/04, no sentido de que não se trata de um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias). A garantia da participação dos interessados no planeamento urbanístico não é, no entanto, absoluta, devendo o direito de participação dos interessados harmonizar-se com outras exigências constitucionais…».

Cumpre ainda fazer referência ao artigo 66.º da Constituição, relativo ao ambiente e qualidade de vida, nomeadamente nos termos definidos nas alínea b) e e) do n.º 2, que refere que a prossecução desse direito é uma incumbência do Estado, através de meios e organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, realizando as seguintes tarefas:

• «Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,

um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem»; • «Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida

urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas». Em função das atribuições e competências aplicadas à administração local relacionadas com a matéria em

apreço na presente iniciativa legislativa, importa também referir o enquadramento legal aplicável às autarquias locais. O papel das autarquias locais, definido nos termos dos artigos 235.º a 254.º da Constituição, deve ser analisado no quadro normativo preconizado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro9, na sua redação atual, nomeadamente ao nível das competências previstas nos seguintes termos:

• As competências das autarquias locais, previstas no artigo 3.º, onde se salienta a prossecução das suas

atribuições através do exercício pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas, designadamente de planeamento e de investimento;

• As competências adstritas aos municípios, nomeadamente as previstas no artigo 33.º, onde se salienta a elaboração e submissão à aprovação da assembleia municipal dos planos necessários à realização das atribuições municipais, assim como na participação, com outras entidades, no planeamento que diretamente se

6 Alínea a) do n.º 2 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa. 7 Miranda Jorge e Medeiros, Rui (2010) Constituição Portuguesa Anotada Vol. I – Coleção Comentários de Leis, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Pág. 965. 8 Miranda Jorge e Medeiros, Rui (2010) Constituição Portuguesa Anotada Vol. I – Coleção Comentários de Leis, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Pág 966. 9 «Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico».

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