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14 DE ABRIL DE 2021

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disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Sobre a entrada em vigor deste projeto de lei, em caso de aprovação, o diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o seu artigo 3.º e com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

No entanto, ao alargar as circunstâncias em que é permitida a realização de exames nacionais de melhoria de classificação no ensino secundário (alterando o decreto-lei que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19), em caso de aprovação, o projeto de lei pode traduzir um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um impedimento à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido pela designação de «lei-travão». Contudo, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada pelo SARS-CoV-2 em que esta questão se colocou têm sido admitidas.

De referir, ainda, que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a «lei-travão» foi assunto discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O objeto da presente iniciativa legislativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo

a realização de exames nacionais do ensino secundário para melhoria da classificação final da disciplina a que esses se referem, apenas para efeitos de cálculo no acesso ao ensino superior. O diploma apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN tem o seguinte título: «Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, possibilitando a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário».

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – conhecida por «lei formulário» – a iniciativa em análise tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Contudo, e em caso de aprovação, o título poderá, segundo a nota técnica dos serviços da Assembleia da República, «ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final», sugerindo-se, o seguinte título: «Modifica as condições que permitem a realização de exames nacionais de melhoria de classificação no ensino secundário, alterando o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março».

Tal como consta da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a situação pandémica e correspondente suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como a retoma dessas atividades em abril, ditaram já a publicação do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021, com as atualizações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que o republica. No seu artigo 3.º-C determina-se o seguinte:

«1 – Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo

disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna. 2 – As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas

até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

3 – Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento