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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

88

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de Resolução

406 Pela reposição do normal funcionamento dos exames finais nacionais

2020-04-28 IL

Rejeitado Contra: PS, PSD, BE, PCP, PEV, Joacine Katar Moreira

(N insc.) A Favor: CDS-PP, PAN, IL,

CH

[DAR II Série-A n.º 81,

2020.04.28, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 11-

12)]

404

Recomenda ao Governo que permita a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final

2020-04-28 CDS-PP

Rejeitado Contra: PS

Abstenção: BE, PCP, PEV, CH, Joacine Katar Moreira (N

insc.) A Favor: PSD, CDS-PP, PAN,

IL

[DAR II Série-A n.º 81,

2020.04.28, da 1.ª SL da XIV

Leg (pág. 8-10)]

De realçar que: • O Projeto de Lei n.º 360/XIV/1.ª (PCP) deu origem à Lei n.º 20/2020 – Procede à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República3 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa, ao alargar as circunstâncias em que é permitida a realização de exames nacionais de melhoria de classificação no ensino secundário, parece poder traduzir um aumento de despesas do Estado. Nesses termos, uma vez que a iniciativa estabelece a sua entrada em vigor para «o dia seguinte ao da sua publicação», poderá ser ponderada a sua compatibilização com a lei-travão, prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 23 de março de 2021. A 24 de março foi admitido e baixou, para a generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 25 de março, encontrando-se agendada a sua apreciação para o dia 15 de abril.

3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.