O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 2021

89

• Verificação do cumprimento da lei formulário A lei formulário4 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, possibilitando

a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se o seguinte título: «Modifica as condições que permitem a realização de exames nacionais de melhoria de classificação no ensino secundário, alterando o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no artigo 3.º que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA O contexto legal atinente à matéria em apreço deve ser enquadrado no quadro do respeito pela autonomia

universitária e das competências das Comunidades Autónomas em matéria de política universitária, decorrente do disposto do n.º 105 do artículo 276 da Constituição Espanhola.

Assim, e de acordo com as normas previstas na Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades, a autonomia das universidades, nos termos do seu artículo 2, é realizada através da coordenação entre as Comunidades Autónomas e as Universidades que integram a sua competência. Este diploma contem ainda, no âmbito do seu artículo 42, os critérios para acesso à universidade, nomeadamente a «prova de acceso», definida no seu n.º 2.

Em paralelo ao diploma supracitado, cumpre também mencionar a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, onde se definem também as competências do Governo (nos termos do artículo 6 bis). No âmbito do artículo 38 deste diploma, encontra-se o contexto normativo aplicável à «[p]rueba de acceso a la universidade», sendo de relevar o disposto no seu n.º 6, onde se refere que, em linha com o artículo 42 da Ley Orgánca 6/2001, de universidades, supracitada, poderão participar nos procedimentos de admissão à universidade, em igualdade

4 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 5 «Se reconoce la autonomía de las Universidades, en los términos que la ley establezca». 6 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.