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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 1 de abril de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Com a presente iniciativa visam os proponentes alterar o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março,

permitindo a realização de exames nacionais do ensino secundário para melhoria da classificação final da disciplina a que esses se referem, apenas para efeitos de cálculo no acesso ao ensino superior.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à

educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. A situação pandémica e correspondente suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos

de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como a retoma dessas atividades em abril, ditaram já a publicação do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro2, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021, com as atualizações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que o republica.

No seu artigo 3.º-C determina-se: «1 – Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo

disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna. 2 – As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas

até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

3 – Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes, neste momento,

1 Diploma existente no sítio da internet da Assembleia da República. 2 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.