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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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PROJETO DE LEI N.º 760/XIV/2.ª (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 22-D/2021, DE 22 DE MARÇO, PERMITINDO AOS ALUNOS A REALIZAÇÃO DE EXAME DE MELHORIA DE NOTA INTERNA NO ENSINO SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1 – Nota Introdutória O Projeto de Lei n.º 760/XIV/2.ª (PSD), apresentado por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata (PSD), visa permitir aos alunos a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário, para tal alterando o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março.

Deu entrada a 25 de março de 2021. Foi admitido a 26 de março de 2021, data em que baixou, para a generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária de 31 de março de 2021.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora esta possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, já que parecem não infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A nota técnica refere que esta iniciativa «alarga as circunstâncias em que é permitida a realização de exames nacionais de melhoria de classificação no ensino secundário, pelo que não é seguro concluir que da mesma não resulte um acréscimo de despesa para o Estado, no ano económico em curso, questão que merece ser ponderada considerando a redação de uma norma de entrada em vigor ou produção de efeitos compatível com a chamada lei-travão, prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição».

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo parecer.

O texto inicial do projeto de lei foi substituído a pedido do autor a 8 de abril, tendo salientando-se a substituição do título «Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo aos alunos a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário», pelo título «Altera o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo aos alunos a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário». Esta substituição refletiu-se na