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14 DE ABRIL DE 2021

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II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 5 de abril de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Com a presente iniciativa visam os proponentes alterar o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, no

sentido de permitir aos estudantes a realização de exames nacionais do ensino secundário para melhoria da classificação final das disciplinas, para efeitos de provas de ingresso de acesso ao ensino superior, provas de melhoria de nota da classificação de prova de ingresso já realizadas e provas de melhoria de nota da classificação final da disciplina.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à

educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. A situação pandémica e correspondente suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos

de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como a retoma dessas atividades em abril, ditaram já a publicação do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro2, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021, com as atualizações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que o republica.

No seu artigo 3.º-C determina-se: «1 – Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo

disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna. 2 – As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas

até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

3 – Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta».

1 Diploma consultável no sítio da Internet da Assembleia da República (www.DRE.pt) 2 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.