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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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classificação no ensino secundário, pelo que não é seguro concluir que da mesma não resulte um acréscimo de despesa para o Estado, no ano económico em curso, questão que merece ser ponderada considerando a redação de uma norma de entrada em vigor ou produção de efeitos compatível com a chamada lei-travão, prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de março de 2021. A 26 de março foi admitido e baixou, para a generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 31 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A lei formulário4 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo

aos Alunos a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se o seguinte título: «Modifica as condições que permitem a realização de exames nacionais de melhoria de classificação no ensino secundário, alterando o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, uma vez que o projeto de lei não prevê uma norma de entrada em vigor, aplicar-se-á o n.º 2 do artigo 1.º da lei formulário, segundo o qual «na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA O contexto legal atinente à matéria em apreço deve ser enquadrado no quadro do respeito pela autonomia

universitária e das competências das Comunidades Autónomas em matéria de política universitária, decorrente do disposto do n.º 105 do artículo 276 da Constituição Espanhola.

Assim, e de acordo com as normas previstas na Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades, a autonomia das universidades, nos termos do seu artículo 2, é realizada através da coordenação entre as Comunidades Autónomas e as Universidades que integram a sua competência. Este diploma contem ainda, no âmbito do seu artículo 42, os critérios para acesso à universidade, nomeadamente a «prova de acceso», definida

4 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 5 «Se reconoce la autonomía de las Universidades, en los términos que la ley establezca». 6 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.